As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 28/10/2016.
PRINCIPAIS MUDANÇAS REALIZADAS PELA LC 155/2016:
- Aumento do teto da receita-bruta para que a empresa possa ser considerada como de pequeno porte
São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte:
- Sociedade empresária;
- Sociedade simples;
- Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
- Empresário do art. 966 do CC, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que tenham a seguinte receita bruta:
Antes da LC 155/2016 | Depois da LC 155/2016 |
A receita bruta anual deveria ser:- maior que R$ 360.000,00 e
– menor ou igual a R$ 3.600.000,00 |
A receita bruta anual deve ser:- maior que R$ 360.000,00 e
– menor ou igual a R$ 4.800.000,00 |
- Aumento do teto da receita-bruta para os microempreendedores individuais:
Antes da LC 155/2016 | Depois da LC 155/2016 |
A receita bruta anual deveria ser:- de até R$ 60.000,00 com limite de
R$ 5.000,00 mensais. |
A receita bruta anual deveria ser:- de até R$ 81.000,00 com limite de
R$ 6.750,00 mensais. |
ICMS/ISS – não estão contemplados no regime:
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.
De acordo com o Art. 79-E – “A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruto total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seicentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante” (NR)
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm