Por Ana Rodrigues.
A RFB através da IN 1670 publicada no DOU de 14/11/2016 regulamentou o parcelamento especial já previsto anteriormente através da Lei Complementar 155/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que receberam em 09/2016 comunicado de exclusão por meio de Ato Declaratório de Exclusão (ADE) em virtude de débitos inscritos na Fazenda Pública Federal com exigibilidade não suspensa.
As condições estabelecidas preveem a negociação dos débitos do Simples apurados até 05/2016 em no máximo 120 parcelas não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas na Lei Complementar 155/2016, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A validação do referido parcelamento estará condicionada ao recolhimento da 1ª parcela e sua consolidação será regulamentada futuramente pela RFB.
Fundamentação técnica
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016– Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155,de 27 de outubro de 2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 – Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; erevoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.