No corre corre do dia a dia, adiamos muitas obrigações, mas a sua declaração do imposto de renda precisa da sua atenção para ser preenchida corretamente, então é melhor não deixar para a última hora!

Qualquer pessoa que tiver recebido, ao longo de todo o ano de 2017, renda tributável de mais de R$ 28.559,70 precisa fazer a declaração de imposto de renda. Salário, por exemplo, é um rendimento tributável, assim como horas-extra e 13º salário, entre outros. Valores recebidos do INSS também são tributáveis. Ou seja, aposentados também ficam obrigados a fazer a declaração do imposto de renda, caso seus rendimentos, somados, sejam superiores a R$ 28.559,70.

As declarações devem ser entregues até o dia 30 de abril. Quem perder o prazo precisará pagar uma multa de 1% do imposto devido por mês de atraso até o limite de 20% do valor ou de R$ 165,74, prevalecendo o maior custo. Para evitar o prejuízo, confira se você está obrigado a fazer a declaração.

QUAIS SÃO AS NOVIDADES DA DIRPF/2018

  • A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2018 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:
  • Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;
  • Declaração de Bens: Criação de campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel;
  • Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais;
  • Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
  • Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;
  • Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
  • Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
  • Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/declaracao/novidades