Do objetivo:
A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do País. A divulgação dos resultados ocorrerá de forma agregada, preservando-se a confidencialidade dos declarantes.
Dos prazos de entrega da declaração por data-base:
Declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro, no período compreendido entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente ao da data-base.
Da obrigatoriedade da apresentação configurada com os valores mínimos:
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e direitos contra não residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a:
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US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Anual.
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US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE Trimestral.
Das Penalidades:
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. O artigo 8° da Resolução CMN n° 3.854, de 27 de maio de 2010, define os critérios para aplicação da multa, da seguinte forma:
“Art. 8° O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I – Prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
II – Prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III – não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV – Prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I – Atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II – Atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
§ 2° A redução prevista no § 1° deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.”
Nota: Principalmente para os contribuintes pessoa física é importante atentar que , apesar do prazo final da CBE ser no dia 5 de abril, as informações relativos aos bens devem estar alinhadas com a declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) a ser apresentada até o dia 30 de abril, levando-se sempre em consideração que os critérios de avaliação de bens, são diferentes entre as duas obrigações (maiores detalhes, consultar manual de cada declaração).
Fonte: Circular 3.857/2017. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe