(IN RFB Nº 1924, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020)
Sem nenhuma novidade acerca dos limites que constituem sua obrigatoriedade, a SRF divulga as regras para apresentação da declaração do imposto de renda pessoa física 2020 ano base 2019. Vale ressaltar que foram introduzidas modificações no programa e, segundo a SRF este tornou-se mais funcional e seguro.
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO:
I – Contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – Contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – Contribuinte que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – Relativamente à atividade rural:
a) Contribuinte que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) Contribuinte que pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
V – Contribuinte que obteve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluindo-se terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – Contribuinte que tornou-se residente no Brasil em qualquer mês e que, nessa condição enquadrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – Contribuinte que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO:
Outro limite que não sofreu alteração foi o do desconto simplificado onde a pessoa física pode optar pelo desconto, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
DA FORMA DE ELABORAÇÃO:
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:
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Computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br; ou, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I;
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Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO:
A Declaração de Ajuste Anual deve ser submetida no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.
PENALIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO:
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Não podendo ser inferior ao valor de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
OUTRAS NOVIDADES:
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Dispensa da informação do número do recibo da declaração imediatamente anterior apenas para os contribuintes cuja soma dos rendimentos do titular e dos dependentes, sujeitos ao ajuste anual for inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), item I art. 7º IN 1924/2020;
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Extensão do prazo para até 10 de abril para o débito automático para a cota única ou a partir da 1º cota (primeira) item b § 3º do art. 12 IN 1924/2020;
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Exclusão do código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico” da ficha de Pagamentos Efetuados.
- Restituição definida em 05 lotes, com início em maio e término até o último dia útil de setembro.
Fonte: IN RFB nº 1924, de 19 fevereiro de 2020
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107054