Em função da popularização da prática ilegal largamente praticada, no que se refere à “demissão sem justa causa” por razões financeiras, o governo decidiu incluir na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde 11/11/2017), uma nova modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador, tornando legal o conhecido “Acordo”.
Muitos profissionais, com o conluio de seus empregadores, simulam uma demissão sem justa causa, sem que a mesma ocorra, “de fato”. Neste acordo entre as partes, o funcionário arca com as custas da multa do FGTS, devolvendo as verbas indenizatórias ao seu empregador, ficando com o restante do valor correspondente ao 13º salário, férias e saldo de dias trabalhados. Em muitos casos, o empregado continua prestando serviço para a empresa sem registro durante o recebimento do seguro-desemprego. Esperando o prazo legal para sua “recontratação”.
Com o saque dos valores recolhidos pelo empregador ao empregado, através do FGTS e encaminhamento do Seguro-Desemprego, o funcionário se beneficia dos valores sacados à título de seguro desemprego e o empregador, deixa de recolher os encargos envolvidos pela contratação do empregado, prática considerada ilegal por representar fraude aos cofres públicos.
O Artigo 484-A na CLT, surgiu para inibir este tipo de prática. Ele legaliza o acordo entre as partes, porém, com algumas restrições. Vejamos:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Em resumo, teremos:
Item I letra A, se o funcionário tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão;
Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS;
Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações;
§ 1º Está bem claro, o funcionário poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa;
§ 2º Funcionário não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.
Texto elaborado pela Equipe Prime & Llonk
Fonte: CLT