A comunicação de saída definitiva do país é a formalização para quem decide viver fora do Brasil. A Receita Federal exige essa informação, pois impactará nas movimentações tributárias e financeiras do contribuinte.
Toda pessoa física que se retira do Brasil em caráter temporário ou definitivo e passa a condição de não residente é obrigado a apresentar a Comunicação e Declaração de saída definitiva do Brasil.
Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:
-
que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.
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que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.
CSD – Comunicação de saída definitiva
A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada pelo contribuinte que saia do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.
Prazos:
Saída em caráter permanente: a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.
Saída em caráter temporário: a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.
DSDP – Declaração de saída definitiva do país
Documentos e dados:
Para comunicar o Fisco primeiramente é necessário preencher a comunicação no site da Receita Federal com:
- CPF;
- Número de recibo da última declaração de imposto de renda;
- Título de eleitor;
- Data de nascimento.
Na etapa seguinte, o comunicador deve informar à Receita dados sobre:
- Data da saída;
- Existência de dependentes saindo juntamente do país;
- Se o comunicador deixará um procurador para ele no Brasil perante a Receita;
-
Se há fontes pagadoras a serem informadas.
Como enviar:
Finalmente, após o preenchimento, basta o comunicador assinalar uma caixa de seleção na qual ele confirma que todas as informações que está prestando são verdadeiras. Após a confirmação, a comunicação está oficialmente feita e tem seu recibo emitido, o que o declarante deve armazenar para ter o comprovante e evitar possíveis transtornos, além disso é necessário para alterar ou cancelar a comunicação de saída do país.
A Declaração de Saída Definitiva do País é uma última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física reservada para as pessoas que optaram em residir fora do Brasil de maneira definitiva.
Tributação:
De acordo com as normas da Secretaria da Receita Federal, a comunicação de saída do país é obrigatória para aqueles contribuintes que adquirem a condição de não residentes no país, contudo vale ressaltar de que ainda existem vantagens de fazer a declaração de saída como por exemplo: a dispensa de fazer a declaração de renda todos os anos, já que cidadão que fez a declaração de saída, deixa de ser contribuinte no Brasil, Fazendo isso, você não será tributado duas vezes. Após um ano morando no exterior, você já poderá começar a fazer a declaração de imposto de renda no seu novo país de destino.
Vale ressaltar que, após a saída do país, a tributação de não residente sujeita-se à tributação exclusiva na fonte. A pessoa física deverá comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
Rendimento |
Base Legal |
Alíquota |
Lucros e dividendos |
Art. 45 IN 208 de 09/2002 |
Isento |
Ganho de capital |
Art. 27 IN 208 de 09/2002 |
15% – Ganhos < 5 milhões 17,50% – Ganhos > 5 milhões e < 10 milhões 20% – Ganhos > 10 milhões e > 30 milhões 22,50% -Ganhos > 30 milhões |
Remuneração do trabalho e serviço |
Art. 36 IN 208 de 09/2002 |
25% |
Royalties (Serviços Tec e administrativos) |
Art. 37 IN 208 de 09/2002 |
15% |
Aluguel |
Art. 1º Lei 9.959 de 2000 |
15% |
Aposentadoria |
Art. 2º IN 208 de 09/2000 |
25% |
Quando o beneficiário do rendimento for residente no exterior, para fins tributários, devem ser observados os acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário ou reciprocidade de tratamento. O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Texto editado pela Equipe da Prime & Llonk