A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), complementar ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, eSocial e DCTFweb.
A EFD-Reinf, tem por objetivo a escrituração das retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL, bem como, contribuições previdenciárias substituídas (CPRB).
O objetivo da EFD-Reinf junto ao eSocial, é substituir as obrigações acessórias GFIP, DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal, a quais iremos explanar a seguir.
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
Estão obrigados a entrega da EFD-Reinf (Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, artigo 2°):
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei n° 8.212/91;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, na redação dada pela Lei n° 10.256/2001 e do artigo 22-A da Lei n° 8.212/91, inserido pela Lei n° 10.256/2001, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
PESSOAS FÍSICAS
A Instrução Normativa 1.701 RFB/2017, com alteração da IN 1.767 RFB/2017, não fixou o início da vigência para apresentação da EFD-Reinf pelas pessoas físicas.
CRONOGRAMA DE ENTREGA*
Após analisar os critérios de obrigatoriedade, o contribuinte deverá observar o cronograma de entrega, afim de verificar em qual momento deverá apresentar a escrituração (Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, artigo 2°, § 1°):
O faturamento compreende o total da receita bruta nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016 (Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, artigo 2°, § 1°-A).
*Atualização conforme Instrução Normativa RFB Nº 1842, de 29 de Outubro de 2018:
1º grupo: começa a transmitir dia 1 de maio de 2018;
2º grupo: começa a transmitir dia 10 de janeiro de 2019;
3º grupo: começa a transmitir dia 10 de julho de 2019.
ENTREGA FACULTATIVA
As pessoas jurídicas que não atendem o critério de obrigatoriedade, caso queiram, poderão efetuar a entrega facultativamente, desde que elaborem a referida declaração em conformidade com o leiaute e Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf.
Entretanto, esta opção não se aplica ao Simples Nacional.
Simples Nacional
As pessoas jurídicas optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, estão obrigadas à EFD-Reinf a partir do mês de 01.11.2018, pois fazem parte do 2° Grupo de entidades obrigadas à entrega.
No entanto, o artigo 2°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017 dispõe que para estas empresas, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabelecerá condições especiais para cumprimento da entrega da EFD-Reinf, em ato específico.
Desta forma, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão apresentar a EFD-Reinf facultativamente e deverão aguardar o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar as orientações para entrega desta declaração.
PRAZO DE ENTREGA
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped, observados os prazos a seguir, sendo considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
EVENTO NÃO PERIÓDICO
Os eventos não periódicos deverão ser informados, quando houver espetáculo desportivo, até 2 dias úteis após a sua realização.
EVENTOS PERIÓDICOS*
O prazo de envio dos eventos periódicos é até o dia 15 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador. Caso este dia não seja útil, o vencimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
*De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 1842, de 29 de Outubro de 2018, Art. 2º- O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalizaçãoou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)
MODO DE APRESENTAÇÃO
A declaração poderá ser enviada de duas formas:
a) arquivo gerado diretamente pelo contribuinte no formato XML, atendendo leiaute do Manual de Orientação da EFD-Reinf, que será enviado através de webservices (Servidores da EFD-Reinf);
b) Portal Web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão.
CERTIFICADOS DIGITAIS
Os eventos que compõem a EFD-Reinf devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital, utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), salvo para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com até 3 empregados, que podem transmitir seus eventos via código de acesso.
Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos:
– Transmissão
Antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema EFD-Reinf, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na internet. Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações, este deverá ser do tipo e-CNPJ (e-PJ).
– Assinatura de documentos
Os eventos poderão ser gerados por qualquer estabelecimento da empresa ou seu procurador, mas o certificado digital assinante destes deverá pertencer a matriz ou ao representante legal desta ou ao procurador/substabelecido, outorgado por meio de procuração eletrônica e não eletrônica. Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados à EFD-Reinf deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política do Certificado. Está previsto para o projeto o uso de Procuração Eletrônica da Receita Federal do Brasil-RFB.
CÓDIGOS DE ACESSO
Além das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional com até 3 empregados, os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como o empregador doméstico e o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eSocial, que permite a utilização de diversos serviços, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.
TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS
Os eventos deverão constar de arquivos gerados diretamente pelo contribuinte, que deverão ser enviados através de WebService da EFD-Reinf.
O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar os recibos de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é a recomendada pela Receita Federal para a maioria dos contribuintes, pois possibilita grande automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.
Por outro lado, conforme noticiado pela Receita Federal, a partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-Reinf, para geração dos arquivos e transmissão. Esse novo canal é recomendado apenas para pequenos contribuintes que não possuam grande volume de informações.
COMPROVANTE DE ENTREGA
Cada evento transmitido e validado pela EFD-Reinf retornará um Recibo de Entrega que atesta o registro oficial do evento e precisará ser informado no caso de solicitação de cópia, retificação ou exclusão do evento.
Caso um evento transmitido não seja validado, o sistema não retornará um Recibo de Entrega, mas, sim, uma mensagem de erro, comunicando a necessidade de revisão e retransmissão do evento.
Os Recibos de Entrega serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém é importante que a empresa os guarde para eventual comprovação de entrega e de cumprimento da obrigação tributária acessória perante terceiros.
Vale ressaltar que o protocolo de envio é uma informação transitória, atestando que o evento foi transmitido e que serão processadas as respectivas validações, o que não comprova o cumprimento da obrigação acessória.
MULTAS
A não apresentação da EFD-Reinf ou a apresentação com incorreções ou omissões sujeita o infrator à multa equivalente a:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
EVENTOS OBRIGATÓRIOS
De acordo com os requisitos de obrigatoriedade, são eventos obrigatórios:
Evento Inicial e de Tabela
Evento inicial e de tabela, são eventos que devem ser enviados uma única vez, antes do início da entrega dos demais eventos, pois correspondem a informações cadastrais da pessoa jurídica.
No caso da EFD- Reinf o primeiro evento à ser envidado é o R-1000 – Informações do Contribuinte.
Após o envio do R-1000, tendo o contribuinte processo judicial ou administrativo vinculado aos tributos e contribuições objeto de informação na Reinf, deve efetuar o envio do evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo, para posteriormente efetuar a entrega dos demais eventos obrigatórios.
Eventos Periódicos
Os eventos periódicos são aqueles que ocorrem todo mês, ou seja, aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida, podendo ser apresentados até o dia 15 do mês subsequente.
Eventos Não Periódicos
Evento não-periódico trata-se do evento R-3010 (Receita de Espetáculo Desportivo), que é considerado não periódico pois sua ocorrência não tem frequência pré-definida, devendo ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até dois dias úteis após a sua realização.
DETALHAMENTO DOS EVENTOS DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Relativamente à EFD-Reinf, o atendimento, via e-mail e telefone, é dividido entre a Consultoria Federal e Consultoria Trabalhista/Previdenciária.
A seguir serão detalhados os eventos atendidos pela Consultoria Federal.
Quanto aos eventos R-2010, R-2020, R-2030, R-2040, R-2050, R-2060, R-3010 por motivo de serem relativos a Contribuição Previdenciária, para esclarecimentos, entrar em contato com a Consultoria Trabalhista/Previdenciária.
R-1000 (Informações do Contribuinte)
Este evento é o cadastro da pessoa jurídica e é o primeiro evento a ser transmitido à EFD-Reinf e deverá ser enviado uma única vez.
Sua obrigatoriedade começa, quando a pessoa jurídica inicia a obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf ou quando facultativamente opta por entregar esta declaração.
Sempre que houver alteração no cadastro da pessoa jurídica, deve o contribuinte proceder com alteração neste registro, efetuando o envio do R-1000 contendo as respectivas alterações e indicando a data de início de vigência de tais modificações (campo iniValid), desde que não ultrapasse o dia 20 do mês subsequente aos fatos geradores a que se refere tais mudanças.
O evento contendo as alterações ficará válido a partir da dada inicial de validade informada no mesmo.
Exemplo:
1. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, em 01/2018, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF e início de obrigatoriedade para o primeiro grupo.
2. Caso uma empresa inicie suas atividades em 12/2018, esta será a data de início da validade (iniValid).
3. Caso a empresa tenha enviado a declaração em 05/2018 e posteriormente alterou dados cadastrais me 09/2018, deverá ser 09/2018 data de início de validade (iniValid).
R-1070 (Tabela de Processos Administrativos/Judiciais)
Este evento é utilizado para a pessoa jurídica informar se há processos judiciais e administrativos que influenciam no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, no caso desta declaração especificamente, se tais processos interferem nos critérios de retenção na fonte.
Para quem possui Processos Administrativos/Judiciais, este evento é obrigatório.
O envio deste evento só é possível após o envido do evento R-1000.
Para envio deste evento é necessário o contribuinte informar o indicativo das decisões favoráveis e em julgamento, com os seguintes códigos:
1. Procedimentos para processos judiciais não transitados em julgado:
Utilizar os indicativos de processos judiciais/administrativos de 01 a 13, devendo a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso”.
Durante o andamento dos processos judiciais e administrativos da empresa devem ser adotados os seguintes procedimentos:
(Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR) – versão 1.3 – fevereiro/2018, páginas 20 e 21:
2. Procedimentos para processos judiciais transitados em julgado:
Utilizar o indicativo 90, quando há autorização para que à empresa efetue o cálculo dos valores devidos de acordo com o processo, considerando a decisão final e definitiva ou seja, a decisão que não haja possibilidade de contestação ou recurso.
(…)
a) Caso a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos indicativos de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com decisão final favorável ao contribuinte, a empresa deve alterar este evento informando essa nova situação, pelo preenchimento do indicativo “90”, a partir da competência em que a decisão se tornou definitiva;
b) Caso a decisão do processo judicial ou administrativo, inicialmente informada pelos indicativos de decisão 01 a 13, transite em julgado ou se torne definitiva, com decisão final desfavorável ao contribuinte, a empresa deve enviar novo evento R-1070, informando o fim da validade do processo a partir da competência em que foi dada a decisão final e, ao mesmo tempo, enviando os eventos que possuam implicações relacionadas ao processo judicial/administrativo sem a existência do processo em pauta;
c) No caso do item anterior, a empresa também deve regularizar espontaneamente o pagamento das contribuições contidas na decisão que se tornou definitiva, nos prazos e de acordo com a legislação tributária de regência.
3) A data da decisão judicial/administrativa pode não coincidir com a data do início da vigência dos seus efeitos. É o que ocorre, por exemplo, quando uma decisão judicial prolatada no mês de maio produz efeitos financeiros desde o mês de fevereiro do mesmo ano. Nesse caso, tais datas devem ser informadas da seguinte forma: a data da decisão, preenchendo o campo {dtdecisao}, a data de início dos efeitos da decisão, no campo {inivalid}.
4) No caso de uma decisão que altere o indicativo de suspensão de exigibilidade já encaminhado, o contribuinte deve informar o novo indicativo, utilizando o grupo [inclusão].
5) Em caso de extinção do processo, o contribuinte deve utilizar o grupo alteração, preenchendo o início e o fim da validade, por meio dos campos {inivalid} e {fimValid}, respectivamente.
6) Na hipótese de haver depósito do montante integral, suspendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária, o processo deve ser informado neste evento e preenchido o campo {indDeposito}, obrigatoriamente, com [S].
7) Para o preenchimento das informações relativas à Vara Judicial (pelos campos {idVara} e “{ufVara}) do grupo [dadosProcJud] deve ser considerada a vara da instância originária (vara de distribuição).
R-2070 (R-2070 – Retenções – Pagamentos Diversos – DIRF)
Este evento será detalhado posteriormente, em futura versão do Manual de Orientações da EFD-Reinf, pois seu leiaute ainda poderá sofrer alterações e o início de sua obrigatoriedade está previsto para o final do segundo semestre de 2018 (competência Novembro/2018 entrega até dia 14.12.2018).
R-2098 (Reabertura dos Eventos Periódicos)
Este evento é específico para reabrir movimento de um período já encerrado, ou seja, é utilizado para retificações ou complementação de novos eventos periódicos, que por ventura tenha deixados de ser informados.
Somente é possível a utilização deste evento, após o envio do evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos).
A reabertura poderá ser realizada a qualquer tempo, observado o prazo prescricional da legislação tributária.
Deverá ser elaborado um evento R-2098 para cada período de apuração a ser retificado ou complementado.
Após efetuado os ajustes ou complementações necessárias, deverá o contribuinte enviar novamente o evento de fechamento (R-2099) para o período em questão.
Caso após enviado o evento R-2098 a empresa constate irregularidades nas informações, deverá fechar o movimento e enviar outro evento de reabertura, tendo em vista que este evento não pode ser retificado, nem excluído.
R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos)
Este evento se destina a informar o encerramento da transmissão dos eventos periódicos (R-2010 a R-2070) na EFD-Reinf, no período de apuração.
Neste registro são consolidadas todas as informações prestadas nos eventos R-2010 a R-2070.
Todos os contribuintes estão obrigados a enviar este evento, inclusive a pessoa jurídica que não tiver movimento que obrigue a entrega do R-2010 a R-2070.
Para as pessoas jurídicas sem movimento, ou seja, não havendo informações a prestar, no mês de referência, o contribuinte deve informar, no campo {compSemMovto}, a primeira competência a partir da qual não houve movimento.
Esta informação terá validade até que haja uma nova movimentação.
Após entregue o registro R-2099, deve o contribuinte acompanhar o protocolo de entrega para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não.
O processamento do fechamento com sucesso (protocolo R-5011) permite que os créditos tributários apurados na EFD-Reinf migrem para a DCTFweb.
Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão “EM PROCESSAMENTO”;
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTFweb.”
Tais informações e procedimentos, encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-Reinf disponível no portal do SPED.
R-9000 (Exclusão de Evento)
O envio do R-9000 invalida eventos enviados anteriormente, com exceção dos eventos R-2098 e R-2099 que não podem ser excluídos.
Para que a pessoa jurídica possa enviar o R-9000 é necessário que o evento de fechamento (R-2099) não tenha sido entregue, tendo em vista que não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos relativos à período de apuração encerrado.
Caso haja necessidade de corrigir dados enviados erroneamente utilizar o evento de reabertura R-2098 (Reabertura dos Eventos Periódicos) para o período de apuração.
Para a exclusão de um evento deve-se informar o número de seu recibo de entrega. O campo “nrRecEvt” indicado no recibo deve existir no cadastro da EFD-Reinf, não pode estar marcado como “excluído” e o tipo do evento deve ser o mesmo indicado no campo {tpEven}.
FONTES:
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Boletim Imposto de Renda n° 19 – Outubro/2018 – 1ª Quinzena – Autora: Ariane Lourenço
COAD – http://www.coad.com.br/busca/detalhe_31/239253/Orientacao
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_31/239252/Orientacao
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_31/239241/Orientacao
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_31/239242/Orientacao
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_31/239176/Orientacao
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.779, de 19-1-99 – artigo 16; Lei 8.218, de 29-8-91 – artigo 12; Lei 13.670, de 30-5-2018 – artigo 4º; Decreto 6.022, de 22-1-2007; Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017; Instrução Normativa 1.767 RFB, de 14-12-2017; Manual de Orientação da EFD-Reinf; Perguntas Frequentes – EFD-Reinf – RFB/Sped.
Texto editado pela Equipe da Prime & Llonk