O “investidor-anjo” é uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na ME ou EPP aportando capital, ou seja, fornecendo recursos para que a empresa se desenvolva e, com isso, depois ele recebe de volta esse investimento realizado.

A grande vantagem para a empresa é que esse dinheiro que o “investidor-anjo” irá repassar não integrará o capital social da empresa e não será considerado como receita da sociedade. Assim, ela terá mais recursos para trabalhar sem que seja necessário sair do Simples.

Veja o dispositivo acrescentado na LC 123/2006:

Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

(…)

5º Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

10º O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.

Segundo o Governo, a nova figura criada do investidor-anjo tem como objetivo “ajudar as start-ups (empresas em início de atividades inovadoras) a obterem aportes a fim de colocar seus produtos no mercado. Dessa forma será possível a aplicação de investimentos sem a necessidade de o investidor se tornar sócio do novo empreendimento.” (Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-10/temer-sanciona-nova-lei-do-supersimples-e-lei-do-salao-parceiro).

“O termo investidor anjo (em inglês, Angel Investor ou Business Angel) foi cunhado nos Estados Unidos no início do século 20, para designar os investidores que bancavam os custos de produção das peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro, bem como apoiando na sua execução.”(Fonte:https://endeavor.org.br/afinal-o-que-e-investimento-anjo)

Contrato de participaçãoEssa relação entre o investidor-anjo e a empresa deverá ser regulada em um contrato de participação, que terá vigência máxima de 7 anos. Neste contrato deverão ser previstas as finalidades do fomento e os investimentos produtivos que serão realizados.

Exercício da atividadeA atividade constitutiva do objeto social deverá continuar sendo exercido unicamente pelos sócios regulares da empresa, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Características do investidor-anjo: 

  • Pode ser uma pessoa física ou jurídica;
  • Não é considerado sócio da ME ou EPP na qual investe;
  • Não tem direito de gerir a empresa;
  • Não tem direito de voto na administração da empresa;
  • Não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
  • Não pode ter seu patrimônio atingido caso a empresa se torne devedora e sofra processo de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC).

Art.  61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Remuneração do investidor-anjo – O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos.Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação. Esta remuneração não poderá ser superiores a 50% dos lucros da ME ou EPP.

Atenção aos prazos:

  • Prazo máximo do contrato de participação: 7 anos.
  • Prazo máximo da remuneração do investidor-anjo: 5 anos.

Se houver exercício do direito de resgate – O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Transferência da titularidade do aporte – O investidor-anjo poderá transferir a titularidade do aporte para terceiros. Se essa transferência for para um terceiro alheio à sociedade (estranho à EP ou EPP), isso dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

Se os sócios quiserem vender a empresa – Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá:

  1. direito de preferência na aquisição;
  2.  direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

 O sistema de investidor-anjo somente começa a vigorar a partir de 01/01/2017.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm