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A Medida Provisória 665, de 30-12-2014 publicada no Diário Oficial, Edição Extra, do dia 30-12-2014, entre outras disposições, altera as regras de pagamento do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial do PIS e do Seguro-Desemprego do trabalhador artesanal.
Entre as disposições estabelecidas pela Medida Provisória 665, destacamos:
– a partir de 01-03-2015, o tempo de serviço para percepção do seguro-desemprego será pelo menos de 18 meses nos últimos 24 meses, no caso da primeira solicitação do benefício; de 12 meses nos últimos 16 meses, quando da segunda solicitação; e quando das demais solicitações, o trabalhador terá que comprovar ter recebido salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
– a partir de 01-03-2015, o Abono Anual do PIS será devido aos empregados que comprovem ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base e será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base;
– a partir de 01-04-2015, para fazer jus ao seguro-desemprego, o pescador artesanal não poderá estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, bem como deverá estar registrado como Pescador Profissional, com antecedência mínima de 3 anos, contados da data do requerimento do benefício.
A MP 665 também revoga, dentre outros dispositivos:
– a partir de 30-12-2014, a Lei 7.859/89, que regulou a concessão e o pagamento do Abono Anual do PIS;
– a partir de 01-03-2015, a Lei 8.900/94, que dispôs sobre o benefício do Seguro-Desemprego e alterou a Lei 7.998/90.

Clique aqui para ver a íntegra da MP 665/2014.

Fonte: COAD