O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, publicada no Diário Oficial, Edição Extra, de 24-7-2019, altera, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que trata do PIS – Programa de Integração Social e o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
=> Dentre as novidades trazidas pela Medida Provisória 889/2019, destacamos:
Lei 8.036/90 – FGTS
– ficam acrescidos os incisos XX e XXI ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada:
a) anualmente, no período relativo ao mês de aniversário do trabalhador até o último dia útil do 2º mês subsequente, conforme quadro a seguir:
Limite das Faixas de Saldo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela Adicional (R$) |
De 0,01 até 500,00 | 50 | – |
De 500,01 até 1.000,00 | 40 | 50,00 |
De 1.000,01 até 5.000,00 | 30 | 150,00 |
De 5.000,01 até 10.000,00 | 20 | 650,00 |
De 10.000,01 até 15.000,00 | 15 | 1.150,00 |
De 15.000,01 até 20.000,00 | 10 | 1.900,00 |
Acima de 20.000,00 | 5 | 2.900,00 |
- b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano;
– sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, o titular de conta vinculada do FGTS poderá, até 31-3-2020, efetuar o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, conforme cronograma, critérios e forma estabelecidos pela Caixa;
– o titular de contas vinculadas do FGTS está sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
a) saque-rescisão; ou
b) saque-aniversário.
– observado o destaque anterior, o titular está sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la;
– a primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos;
– no ano de 2019, a opção pela sistemática de saque-aniversário, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1-1-2020;
– na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado:
a) pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente ao saldo da conta vinculada, estabelecida pelo quadro supracitado; e
b) pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no quadro supracitado, ao valor apurado de acordo com a letra “a” imediatamente anterior;
– para o ano de 2020, foi fixado um cronograma, na sistemática de saque-aniversário, para a movimentação do FGTS pelos aniversariantes nascidos de janeiro a junho;
– na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória (40% ou 20%);
– passa a ser de 100% a distribuição do resultado positivo auferido pelo FGTS para os trabalhadores titulares de contas vinculadas;
– o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador, fica sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado.
Lei Complementar 26/75 – PIS/Pasep
– a partir de 19-8-2019, qualquer titular de conta individual do PIS-Pasep poderá efetuar o saque do saldo integral, observado o cronograma de pagamento estabelecido pela Caixa e pelo Banco do Brasil, conforme o caso;
– na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo será disponibilizado aos seus dependentes e, no caso de inexistência, aos sucessores do titular, independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial;
Dispositivos Revogados
Entre outros dispositivos, foram revogados:
a) o saque da conta individual dos participantes do PIS/Pasep nos casos de: titulares com idade de 60 anos; aposentados; transferidos para a reserva remunerada ou reforma; inválidos (inclusive dependente); beneficiários do BPC – Benefício de Prestação Continuada; e portadores das doenças que especifica, tais como, hanseníase, neoplasia maligna, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, entre outras;
b) a distribuição do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, que correspondia a 50% do resultado do exercício.
FONTE: COAD