A cada ano aumenta o número de declarações de imposto de Renda que ficam presas na malha fina em decorrência de divergências de informações nas deduções que normalmente são referentes a gastos com profissionais liberais ligados à área de saúde e prestação de serviços.
Desde 2010 pessoas jurídicas já estão obrigadas a apresentarem declaração específica, chamada Dmed (Declaração de serviços médicos e de saúde),em que constem os dados da pessoa que pagou (nome e CPF) pelo serviço e do beneficiário, no caso de ser menor de 18 anos, e os valores efetivamente pagos.
Com este procedimento a Receita Federal tornou mais eficiente o cruzamento de dados entre as informações que o contribuinte prestava em sua declaração de imposto de renda e o que as empresas haviam recebido, evitando assim que o contribuinte obtivesse uma dedução indevida no imposto que apurava e que a empresa não sonegasse imposto.
Os profissionais liberais não eram obrigados a prestar tais informações mas com a publicação da instrução normativa 1531, em 22 de dezembro de 2014, estes profissionais estão obrigados a informar agora alguns dados para a identificação dos clientes.
Quais profissionais liberais estão obrigados?
De acordo com a instrução normativa 1531/14 todo o profissional que liberal que receber qualquer valor pela prestação de serviços a pessoas físicas desde que seja de uma destas áreas:
Médicos
Odontólogos;
Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;
Advogados
Pisólogos e psicanalistas
O que deve constar e como será feita a declaração de recebimento de valores por prestação de serviços por profissionais liberais?
Uma vez prestados serviços a pessoa física a informação deve ser prestada mensalmente quando do preenchimento do Carnê-Leão com os seguintes dados:
Número do registro profissional (OAB, CRM, CRO, CREFITO ou CRP) de quem prestou o serviço;
CPF do tomador de serviços;
Caso não se faça essa declaração quando do preenchimento do Carnê-Leão o profissional liberal poderá fazê-la quando da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da pessoa física (DIRPF).
Em seu anexo, a IN 1531/14 também estabelece os códigos que deverão ser informados quando do preenchimento da declaração a fim de identificar a área de atuação do declarante conforme a tabela abaixo:
Código Ocupação principal do contribuinte
225 Médico
226 Odontólogo
229 Fonaudiólogo, fisioterapeuta, e terapeuta ocupacional
241 Advogado
255 Psicólogo e psicanalista
Atenção para evitar erros
É certo que essas informações, assim como as prestadas na Dmed, serão utilizadas para o cruzamento de informações entre o contribuinte e o prestador de serviços para evitar:
- Deduções indevidas com a “compra de recibos” e
- Sonegação de imposto por parte do prestador de serviços.
O § 2º do artigo 1º ressalta a necessidade da correta identificação do tomador de serviços:
“§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do
disposto nesta Instrução Normativa.”
A atenta verificação do CPF e código do prestador do serviços evitará que a declaração caia, desnecessariamente em malha fina para verificação dos dados que causará atrasos e transtornos para ambos os contribuinte.