Desde 15 de janeiro de 2015 os estabelecimentos comerciais e de serviços do Estado do Rio de Janeiro estão obrigados a afixarem cartazes com os números destinados a denunciar o uso de violência contra as mulheres. O cartaz pode seguir o modelo abaixo, mas precisa ter um tamanho mínimo de 297 mm de largura e 420 mm de altura:

Cartaz Violência contra a mulher

 

Veja a íntegra da lei

Lei Nº 6961 DE 15/01/2015

Publicado no DOE em 16 jan 2015

Dispõe sobre a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher e do SOS Mulher da ALERJ, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, o Disque 180 e o SOS Mulher da ALERJ, 0800 282 0119, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes estabelecimentos:

I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III – casas noturnas de qualquer natureza;

IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

V – agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

VIII – postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;

IX – o Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste Artigo em todas as suas propagandas institucionais.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente;

II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 1974-A/2013

Autoria do Deputado: Luiz Paulo