As mudanças geradas com a LC 155/2016 permite que as empresas que estejam em débito com o Simples possam parcelar essas dívidas em até 120 meses.
Esse parcelamento abrange débitos que tenham vencido até maio de 2016 e inclui:
– créditos tributários já constituídos ou ainda não;
– com exigibilidade suspensa ou não;
– parcelados ou não;
– inscritos ou não em dívida ativa;
– que já estejam sendo cobrados em execução fiscal ou ainda não.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas;
II – os valores mínimo da parcela (R$ 300).
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm