A Secretaria da Receita Federal através da Instrução Normativa Nº 1891, de 14 de maio de 2019, altera as regras de parcelamento que poderão ser requeridos nas modalidades: ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial dos débitos tanto da SRF quantos os da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a grande novidade foi na modalidade de simplificado art. 16 que altera o limite para igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o limite anterior era de R$ 1.000.000,00 e deixava de fora uma grande maioria dos contribuintes, a seguir os tópicos em destaque:
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
- 1º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.
Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
I – os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II – os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.
- 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
- 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III – R$ 10,00 (dez reais), na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.
Art. 11. O valor de cada prestação, inclusive das previstas no art. 10, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
- 1º A partir da 2ª (segunda) parcela:
I – as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
II – o pagamento deverá ser efetuado mediante:
- a) débito automático em conta corrente bancária; ou
- b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
- 2º A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100768
Contribui para a matéria – Marlo Silva Contabilidade Prime & Llonk