Altera a Lei n. 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.   

De acordo com o Art. 1º da Lei nº 13.352/16, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, que serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro. O profissional autônomo do segmento, que não tem equipe, ou seja, que trabalha sozinho, não será afetado pela lei.

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, que ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis, estabelecidas no contrato de parceria, assim como os valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este lhe couber. Esta cota- parte não será considerada na receita bruta do salão-parceiro.

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, assim como de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciárias incidentes, ou qualquer outra relativa ao funcionamento do negócio. Eles serão qualificados, como MEI – Microempreendedores individuais.

As partes são livres para negociar as condições da relação entre elas, de acordo com seus interesses, porém, a lei define que é obrigatório constar nos contratos:

  • Percentual de comissões definido entre as partes;
  • Obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e de recolher os tributos devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários no desempenho das funções e acesso e circulação no estabelecimento;
  • Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  • Responsabilidades das partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  • Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

De acordo com o “Art. 1º – C, configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão- parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizando na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”.

Os contratos de parceria são válidos e aplicáveis somente para os profissionais que prestam os serviços de beleza diretamente nos clientes do salão. O pessoal administrativo deve sempre ser registrado conforme a CLT.

Segundo o Art. 2º da Lei nº 13.352/16 dispõe que a lei estará em vigor após 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 01.02.2017.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13352.htm