A Lei complementar Nº 162, DE 6 DE ABRIL DE 2018 , estabelece o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), que permitirá aos Optantes do Simples Nacional parcelar débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, desde que apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Poderão ainda ser parcelados, nas condições desta Lei, os débitos negociados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016(Parcelamento Especial Lei 155/2016 e o Parcelamento tradicional). É importante pontuar que o pedido de parcelamento, implicará em desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
O deferimento do pedido , está condicionado a antecipação em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.
Para o saldo restante, o programa prevê modalidades que permitem aos contribuintes reduções nos juros que variam em 90%,80% e 50%, multas 70%,50% e 25%, e encargos legais inclusive honorários advocatícios em 100%. O valor mínimo estabelecido para as parcelas é R$300,00 ,onde o número de parcelas poderá chegar a 175 dependendo da opção adotada e observado o limite por parcela(R$300,00). Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A adesão ao Pert-SN, poderá ocorrer em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar (09/04/2018). Vale esclarecer, que caberá ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto na referida Lei .
Abrangência:
Débitos apurados no Simples Nacional e vencidos até a competência 11/2017, além de valores negociados por meio do parcelamento Especial ou Tradicional.
Antecipação:
5%(cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas e o restante segundo as opções.
Condições sobre o saldo restante:
- a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
- c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Limite por parcela: R$300,00
Link publicação no Diário Oficial da União: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/04/2018&jornal=515&pagina=1
Texto escrito por Ana Rodrigues – Departamento Fiscal Prime & Llonk