Por: Davi Andrade
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial de 22/6, a Lei 13.137/2015, que, entre outras disposições, reduz o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003. A partir da publicação da Lei 13.137 fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico.
Na prática isso significa que estão dispensados da retenção os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, até o valor de R$ 215,00, nos casos onde a retenção for de 4,65% (Pis, Cofins e CSLL). Anteriormente à publicação da Lei 13.137/2015 a dispensa atingia os pagamentos até o valor de R$ 5.000,00. Vale lembrar que, em caso, de mais de um pagamento no mesmo mês, deverá ser considerado o valor total para efeito para identificação da dispensa acima e para cálculo do valor devido de retenção.
A Lei altera também os prazos para recolhimento dos valores das contribuições federais retidas no mês, na forma do artigo 30 da Lei 10.833/2003, o dia 20 do mês seguinte ao fato gerador (pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço). Caso o dia 20 seja dia não útil, o vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
De acordo com a Lei 10.833/2003, em seu art. 30, Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Lista dos “serviços profissionais” alcançados pela retenção:
• Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de facturing;
• Limpeza;
• Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;
• Manutenção;
• Vigilância (inclusive escolta);
• Locação de mão-de-obra;
• Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros);
• Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para quisição de bens);
• Advocacia;
• Análise clínica laboratorial;
• Análises técnicas;
• Arquitetura;
• Assessoria e consultoria técnica (exceto o servi;co de assistência técnica prestado a terceiross concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
• Assistência social;
• Auditoria;
• Avaliação e perícia;
• Biologia e biomedicina;
• Cálculos em geral;
• Consultoria;
• Contabilidade;
• Desenho técnico;
• Economia;
• Elaboração de projetos;
• Engenharia ( exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
• Ensino e treinamento;
• Estatística;
• Fisioterapia;
• Fonoaudiologia;
• Geologia;
• Leilão;
• Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
• Nutricionismo e dietética;
• Odontologia;
• Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósio e congêneres;
• Pesquisa em geral;
• Planejamento;
• Programação;
• Prótese;
• Psicologia e psicanálise;
• Química;
• Radiologia e radioterapia;
• Relações públicas;
• Serviço de despachante;
• Terapêutica ocupacional;
• Tradução ou interpretação comercial;
• Urbanismo;
• Veterinária.
Ainda de acordo com a Lei 10.833/2003, estão sujeitos à retenção tratada neste trabalho os pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
Conforme seu § 2o do art. 30, a mesma lei determina que “não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES”.
As retenções tratadas neste trabalho serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Fontes de Pesquisa: Lei 10.833/2003, Lei 13.137/2015