Foi publicada no Diário Oficial no dia 5-10-2018, a Resolução 5 CD-eSocial, de 2-10-2018, que altera a Resolução 2 CD-eSocial, de 30-8-2016, fixando novo cronograma de implantação do e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
De acordo com o referido Ato, a implantação do Sistema passa a observar, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
- em janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (1º Grupo); e
- em julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes (2º Grupo), exceto as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018;
- em janeiro de 2019, para os obrigados ao eSocial (3º Grupo) não pertencentes ao 1º grupo, ao 2º grupo e ao 4º grupo, exceto os empregadores domésticos; e
- em janeiro de 2020, para os entes públicos e organizações internacionais (4º Grupo).
Os novos prazos de transmissão dos eventos do e-Social serão os seguintes:
a) para o 2º Grupo:
- a partir de 10-10-2018 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos);
- a partir de 10-1-2019 – transmissão dos eventos periódicos, compostos por informações da folha de pagamento.
b) para o 3º Grupo:
- a partir de 10-1-2019 – transmissão das informações do empregador (eventos iniciais e de tabela);
- a partir de 10-4-2019 – envio das informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos);
- a partir de 10-7-2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2019 – transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento.
A prestação das informações dos eventos relativos à SST – Saúde e Segurança do Trabalhador ocorrerá a partir de:
a) julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes do 1º Grupo;
b) janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes 2º Grupo;
c) julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes do 3º Grupo; e
d) janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes do 4º Grupo.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, ao MEI – Microempreendedor Individual com empregado, ao segurado especial e produtor rural pessoa física será definido em Atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
FONTE: Equipe Técnica COAD